Título da redação:

Foro Especial por Prerrogativa de Função não é proteção pessoal

Tema de redação: Foro privilegiado: privilégio pessoal ou proteção do exercício de função?

Redação enviada em 06/02/2018

A criação do Foro Especial por Prerrogativa de Função, comumente denominado de Foro Privilegiado, foi criado em 1891 na primeira Constituição Republicana do Brasil e tinha como objetivo, segundo o art. 57§ 2º, dar competência ao Senado, para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores, com a finalidade de que os mesmos não sofressem eventuais perseguições, provenientes dos interesses de juízes ou pessoas influentes no juízo de primeira instância. Em suma, o Foro é um tribunal a parte da justiça comum, dotado de vários juízes que julgam os crimes ordinários e aqueles ligados ao cargo exercido pelo acusado e este benefício não é para proteção pessoal e sim para função que ele exerce. Entretanto a Constituição de 1988, conhecida como carta magna do Brasil ou constituição cidadã, devido suas diretrizes de inclusão social, tornou o Foro Privilegiado extremamente abrangente uma vez que, não decretou expressamente sua vedação, acarretando assim, em brechas na constituição.. Portanto o grande problema está justamente ligado às proporções que os privilégios tomaram, já que, o que era para ser uma medida de proteção, tornou-se uma maneira obscura de facilitar a impunidade aos crimes cometidos pelos beneficiários e também à extensão da prerrogativa a parlamentares não reeleitos e ex-políticos. Muitos casos de escândalos que envolvem esse tema são massivamente veiculados na mídia, fazendo com que muitas pessoas sejam a favor do fim do Foro, argumentando que sua ideia é contrária aos ideais republicanos de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e que a prerrogativa é totalmente ineficaz visto que o número de beneficiários chega a 22 mil o que ocasiona na demora do julgamento dos casos. Contudo fica evidente que a essência da prerrogativa é bem intencionada, todavia é irrefutável que ela necessita de uma revisão por parte do Supremo Tribunal Federal, para que somente grandes autoridades tenham acesso, fazendo com que somente os crimes de responsabilidade sejam julgados em 2º ou 3º instância e também se faz necessário uma fiscalização pela Policia Federal para que haja o cumprimento das novas normas.