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Redação sem título.

Proposta: A responsabilidade pelas despesas de presidiários em questão no Brasil

Redação enviada em 01/08/2018

O período ditatorial, no Brasil, contribuiu, significativamente, para o superávit do número de presidiários nas cadeias, pois qualquer opositor ao Regime Militar era torturado ou encarcerado. Hodiernamente, o panorama não é diferente e os índices de encarceramento ainda tornam a subir. Nesse contexto, deve-se analisar a questão da atribuição de responsabilidade pela manutenção dos internos em meio a um contexto de ociosidade dos presidiários. Em primeira análise, vale salientar que é dever do Estado abarcar com o subsídio da população carcerária. Entretanto, com a superlotação das cadeias e acentuados índices de reincidência, esse dever acaba incidindo sob a sociedade. Nessa ótica, a revista Panóptica, pontua os benéficos efeitos da prática laboral, da leitura e da capacitação profissional dos internos, para induzi-los a conviver em sociedade e, assim, atenuar os altos percentuais de casos de reincidência prisional. Desse modo, essa situação gera descontentamento social, visto que a sociedade trabalhadora é prejudicada com a disfunção do sistema carcerário brasileiro. Outrossim, uma reforma do sistema de subsídio dos presidiários é necessária. Sobre isso, cabe destacar que o superavitário número de prisões provisórias – sem julgamento – provoca, desnecessariamente, o aumento da verba destinada às prisões. Por isso, é imprescindível analisar propostas que visem reformar o sistema de contribuição para as penitenciárias, podendo cobrar do próprio detento a estadia dele na prisão, caso tenha condições financeiras para pagar. Torna-se evidente, portanto, que a responsabilidade pelo subsídio do detento na cadeia deve ser repensado e reformado. Para isso, o Governo Federal deve reformar a estrutura e o método de aprisionamento dos apenados nos presídios, a fim de ensinar aos detentos a prática da vivência coletiva, por meio de atividades laborais e intelectuais. Ademais o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deve adotar um sistema de julgamento mais eficaz que eleve o número de audiências sob custódia que garantem a apresentação do indivíduo para o juiz em menos de 24 horas, quando preso em flagrante.