Título da redação:

Redação sem título.

Tema de redação: O discurso de ódio nas redes sociais e seus fatores impulsionadores

Redação enviada em 02/04/2018

Segundo o discurso tolerante do filósofo francês Voltaire, o direito de se expressar deve ser defendido ainda que não haja concordância em relação à posição do emissor da opinião. Entretanto, atualizando o aforismo do ilustre pensador, verifica-se que o advento da internet usurpou essa liberdade expressiva. Nessa perspectiva, é importante que a sociedade discuta sobre os fatores impulsionadores do discurso de ódio nas redes sociais, tendo em vista que além de derrubar os limites físicos entre as pessoas, a internet fragmentou os limites éticos e morais na interação virtual, seja devido ao apoderamento do agressor, por meio do anonimato, seja pela fragilidade do mecanismo de coesão legal ainda incipiente diante dos avanços tecnológicos. Primeiramente, é importante ressaltar que a segurança ofertada pelo anonimato é, infelizmente, uma grande potencializadora da propagação dos discursos de ódio em âmbito virtual. Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 tenha esculpido em seu artigo 5º o direito à liberdade de expressão e tenha vedado o anonimato, convém destacar que os modelos vigentes de plataformas para interação social tais como Facebook, Twitter e Blogs dos mais diversos ainda permitem a inserção de dados falsos ou a criação de perfis irreais por pessoas mal-intencionadas. Prova disso, é a pesquisa baseada em algoritmos realizada pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos em 2016, que mapeou discursos com potencial lesivo ao indivíduo ou aos direitos humanos e comprovou que de cada 10 expressões de ódio, 7 estavam vinculadas a perfis imagéticos. Logo, infere-se a necessidade de rever tal limite entre a liberdade individual e a extrapolação dessa garantia constitucional. Em segundo lugar, mas não menos importante, é imperioso citar que um sistema legal forte é mister para a garantia dos limites e direitos na internet, a chamada ciberética. Cabe evidenciar, desse modo, que a inexistência de um Código Penal atualizado, no qual conste como crime, expressamente, a propagação do ódio no meio virtual, pode levar a casos extremos como o divulgado na Folha de São Paulo de uma moradora do ABC Paulista espancada até a morte ao ser confundida com uma criminosa nas redes sociais devido ao compartilhamento de informações falsas. Nesse ínterim, em que pese a existência do Marco Civil da Internet de 2014, instituidor de centros de monitoramento para os crimes virtuais, o seu texto abrangente e desvinculado em alguns pontos do próprio Código Penal Brasileiro ratifica a necessidade e a urgência em se discutir uma reforma legislativa que abarque tal temática do ódio virtual como figura importante do “Corpus Juris Civilis” nacional. São necessárias, por fim, medidas que modifiquem esse cenário impróprio à convivência cidadã nas redes sociais. Assim sendo, impende que o Congresso Nacional promova alterações no arcabouço legal brasileiro, já que a Carta Magna é autorizativa na vedação ao anonimato, de forma a exigir que as empresas detentoras das redes sociais hospedadas na internet brasileira enrijeçam os critérios de fiscalização, por meio de softwares de identificação do IP do computador do agressor, e removam, por conseguinte, esse véu protetor que o beneficia. Ademais, elas devem interceptar os discursos de ódio, excluindo-os imediatamente a fim de diminuir sua propagação. Assim, a máxima enciclopedista voltairiana da tolerância poderá cumprir seu papel social sem distorções.