Título da redação:

A definição jurídica de trabalho escravo como meio de atingir uma abolição completa

Tema de redação: O conceito de trabalho escravo em discussão no Brasil

Redação enviada em 13/10/2015

A 13 de maio de 1888, a escravidão, enquanto sistema legalizado de aproveitamento da mão-de-obra, foi oficialmente abolida no Brasil. A derrocada formal do escravismo, entretanto, não impediu que seres humanos continuassem a ser submetidos ao trabalho compulsório, fato que pode ser verificado ainda hoje. A permanência desta situação espúria foi possibilitada não apenas pela dificuldade de fiscalização num país como o Brasil – dadas as suas dimensões continentais -, mas também pela falta de definição jurídica objetiva acerca do conceito de trabalho escravo. Conforme assevera o jornalista uruguaio Eduardo Galeano, a persistência, no Brasil, do trabalho escravo pode ser verificada ainda no fim do séc. XIX. À época, trabalhadores nordestinos eram cooptados para o trabalho nos seringais amazônicos, onde permaneciam alheios a qualquer influência do mundo externo. Privados de escolha, os trabalhadores eram forçados a adquirir seus mantimentos nos armazéns dos seringais, onde se cobravam preços extorsivos pelos itens. O baixo salário corrente assegurava que os mantimentos adquiridos nunca fossem completamente quitados, e o trabalhador era mantido cativo em virtude das dívidas contraídas. Esse sistema de escravização por dívidas é, ainda hoje, o modo de trabalho compulsório mais comum no Brasil, sendo ilegalmente empregado em diversos setores produtivos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define como análogo à escravidão o trabalho compulsório, degradante ou que prive o trabalhador de seu direito ao convívio social. No Brasil, esforços legislativos vêm sendo realizados no sentido de definir objetivamente essa forma ilegal de trabalho, embora haja oposição de certos congressistas. Segundo estes, as definições constantes no Projeto de Emenda à Constituição (PEC) que versa sobre o trabalho escravo são vagas e imprecisas, podendo potencialmente causar relevante insegurança jurídica, caso aprovadas. Esta alegação, entretanto, mostra-se infundada, uma vez que tais definições foram, em grande medida, baseadas naquela da OIT, considerado o órgão internacional máximo no que tange à regulação das relações trabalhistas. Alegam, ademais, que os instrumentos repressivos previstos pela PEC, tais como a perda das propriedades onde ocorria a prática do trabalho escravo, configurariam pena de confisco, sendo, portanto, vedados pela Constituição. Este argumento, todavia, é facilmente refutável, uma vez que outras leis atualmente em vigor no país, a exemplo da Lei de Drogas, preveem sanções semelhantes. Deste modo, compete à sociedade civil pressionar pela aprovação da PEC do trabalho escravo, mantendo-se as definições originais de labor análogo à escravidão. Aos cidadãos, também, compete o boicote aos produtos de empresas que, comprovadamente, incorram nas práticas definidas como trabalho escravo, zelando para que estas sejam devidamente fiscalizadas e punidas pelas autoridades competentes. Deste modo, podemos contribuir para que, de fato, a escravidão seja abolida no Brasil.