Título da redação:

Direito de nascer

Tema de redação: O cenário da autonomia da mulher brasileira nos casos de interrupção da gestação.

Redação enviada em 13/06/2017

O Artigo 2° do Código Civil de 2002 tem como um de seus objetivos primordiais a garantia do direito à vida desde o período gestacional às últimas fases do ciclo vital. Semelhantemente a isso, em 1988, o Artigo 5º da Constituição Cidadã já objetivava a igualdade de direitos a todos os indivíduos da nação. No entanto, a consolidação de novos cenários, marcados por ideologias acirradamente libertárias, elevou a prática do aborto à pauta de ambientes de debates públicos , omitindo-se, destarte, o caráter imprescindível da luta pela equidade da aplicabilidade dos Direitos Humanos. Favoravelmente à interrupção voluntária da gestação, ativistas e intelectuais argumentam apontando para o fato de a gravidez indesejada poder vir a acarretar mudanças involuntárias no corpo da mulher, de modo a submetê-la à maternidade forçada. Todavia, os estudos médicos contemporâneos permitiram constatar que a prática do aborto pode facilitar o surgimento de hemorragias uterinas, síndrome do pânico e depressão na pessoa que sofre tal ação, contabilizando um número ainda maior de consequências físicas e psicológicas. Além disso, são observáveis as variadas políticas públicas governamentais de acolhimento a gestantes como a "Rede Cegonha", que se encarrega de cuidar da saúde da mulher desde a concepção ao período pós-parto. Por outro lado, escuta-se com frequência a recorrência à argumentação de que, legalizado ou não, o aborto será praticado, de modo a afirmar que a solução cabível seria a descriminalização e a realização dessa prática pelos serviços públicos de saúde. Em contrapartida, essa citação é refutada quando levado em conta o fato de que o estímulo ao diálogo familiar, a realização de campanhas de rua e o reforço de verbas em políticas públicas são fortes maneiras de se prevenir, de uma maneira humanizada, a prática do aborto. Nesse viés, pode-se afirmar que a legalização da interrupção voluntária gestacional apenas estatizaria o problema do aborto em questão no Brasil, mas soergueria vários outros estigmas no âmbito referente à banalização do valor das diferentes etapas da vida humana. Portanto, cabe às secretarias municipais, aliadas a ONG's de intuito pró-vida, a realização de eventos, em meios de elevado domínio público, que proporcionem o debate e a conscientização acerca da importância da preservação do direito de nascer e levem ao público o conhecimento da existência das demasiadas políticas governamentais de acolhimento às gestantes. Ademais, é dever do governo federal intensificar o repasse de verbas em tais programas assistencialistas e realizar a divulgação midiática da realização de eventos e de conferências públicas sobre o debate dos Direitos Humanos do nascituro. O Estado moderno é laico, contudo a defesa da vida é constitucional e faz-se, indubitavelmente, direito inviolável nos tempos hodiernos.